Dia 17 de Fevereiro entrou em vigor o Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.
Os direitos dos passageiros dos transportes aéreos da União Europeia foram reforçados.
As novas regras aplicam-se:
- Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro.
- Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro, desde que o voo seja operado por uma transportadora aérea comunitária.
- Caso tenha uma reserva confirmada para o voo.
Uma reserva confirmada significa que o bilhete que foi vendido pela transportadora ou agência de viagens autorizada contém a indicação do número do voo, data e hora do voo com a anotação OK, confirmado ou qualquer outra indicação apropriada no espaço destinado para o efeito no bilhete. Tal significa que a transportadora reconheceu e confirma a reserva.
Mas, e quando não há bilhete?
Hoje em dia, muitas companhias não emitem bilhetes convencionais. Em sua substituição enviam uma impressão do itinerário ou um correio eletrónico que constitui o bilhete de transporte. Se a reserva for feita via telefone, poderão atribuir um número de reserva sendo este que será válido como bilhete de transporte. O passageiro terá de apresentar a impressão do seu itinerário, recibo de correio eletrónico ou número de reserva quando fizer o check-in (registo) dado que estes contêm informação importante quanto aos horários e datas da viagem.
Nota importante: caso o bilhete do passageiro seja gratuito ou tenha uma tarifa reduzida que não está disponível, direta ou indiretamente ao público, a transportadora não está obrigada a indemnizar o passageiro pela recusa de embarque.
Todos os anos, milhares de passageiros são vítimas de overbooking, atrasos prolongados e cancelamentos de voos.
Quando fazem uma reserva, os passageiros têm de aceitar as condições impostas pela companhia aérea, não podem negociar os seus contratos e raramente os conhecem de facto. Quando as viagens não correm como esperado, seja por recusa de embarque ou pelo cancelamento de um voo, ficam dependente da transportadora para continuara sua viagem e voltarem a casa.
As novas regras impõem uma indemnização mínima automática por quaisquer danos sofridos.
Os passageiros dos transportes aéreos têm agora mais meios para defender os seus direitos.
Conheça os seus direitos em caso de:
- Recusa de embarque
- Cancelamento de voo
- Atrasos prolongados
- Colocação em classe inferior
- Viagens organizadas
Os montantes previstos a título de indemnização ou os reembolsos dos preços dos bilhetes podem ser efetuados em dinheiro, por transferência bancária ou cheque. Estes pagamentos só podem ser efetuados através de vales viagens ou outros serviços mediante consentimento expresso do passageiro através de acordo escrito.
Todas as quantias deverão ser pagas no prazo máximo de 7 dias.
Saiba, ainda, que direitos lhe assistem em caso de:
- Perda, atraso ou danificação de bagagem
- Danos pessoais e morte em acidentes
Recusa de embarque – O que é? Que direitos?
Recusa de embarque significa que a transportadora aérea recusa embarcar o passageiro num voo com horário, apesar de ter um bilhete válido, ter confirmação da sua reserva e ter-se apresentado para o check-in (registo) com a antecedência indicada e escrita pela transportadora, operador turístico ou agente de viagens autorizado. Caso esta hora não seja indicada o passageiro dever-se-á apresentar para registo até 45 minutos antes da hora de partida publicada.
Normalmente, a recusa de embarque acontece quando a transportadora vende mais bilhetes que os existentes. Isto deve-se ao facto de cerca de 10% dos passageiros não confirmarem as suas reservas em tempo, não se apresentarem para registo ou simplesmente decidem não fazer a viagem.
Quando o passageiro compra um bilhete para o transporte aéreo, celebra um contrato com a transportadora. Desse contrato surgem direitos, mas também deveres. Dos deveres do passageiro ressaltam os seguintes:
- a) O passageiro tem de confirmar a sua reserva;
- b) O passageiro tem de se apresentar no check-in (registo) à data e hora estipulada e demonstrar que tem uma reserva confirmada.
Se o passageiro não o fizer, a transportadora poderá recusar o embarque sem estar obrigada a compensá-lo de alguma forma.
No entanto, a transportadora pode acordar com o passageiro o embarque noutro voo, cobrando ou não algum encargo, caso tenha disponibilidade. Isto irá depender das práticas comerciais adoptadas por cada empresa.
Que direitos?
Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque num voo, a transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder os seus lugares. Só se não existirem voluntários é que o embarque poderá ser recusado.
Há, assim, que distinguir duas situações:
- a) O passageiro cede voluntariamente o seu lugar
Caso o passageiro aceite ceder o seu lugar podem ser acordados benefícios entre o passageiro e a transportadora. Para além destes benefícios, o passageiro terá, ainda, direito a assistência por parte da transportadora. Terá direito, em alternativa, ao reembolso do bilhete no prazo de sete dias e voo de regresso para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final (na primeira oportunidade ou em data posterior da conveniência do passageiro, neste caso, sujeito à disponibilidade de lugares).
- b) O passageiro não quer ceder o seu lugar
Se o número de voluntários for insuficiente para permitir o embarque, a transportadora aérea pode recusar o embarque a passageiros contra sua vontade, indemnizando-os.
Neste caso, os passageiros terão direito a uma indemnização mínima, nos seguintes montantes:
- 250 € Para todos os voos até 1500 km;
- 400 € Para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 km e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- 600 € Para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes.
Esta indemnização pode ser reduzida em 50% caso seja oferecido ao passageiro o reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo cuja hora de chegada não exceda a do voo original em:
- Duas horas nos voos até 1500 Km
- Três horas nos voos intracomunitários com mais de 1500 km e em todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- Quatro horas nos voos não abrangidos nos casos precedentes.
A acrescer a esta indemnização mínima, o passageiro terá direito:
- Ao reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias e voo gratuito de regresso para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final(na primeira oportunidade ou em data posterior da conveniência do passageiro, neste caso, sujeito à disponibilidade de lugares).
- À assistência: a transportadora deve oferecer ao passageiro:
- Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
- Alojamento em hotel;
- Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento;
- A possibilidade de efetuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico.
Note-se que a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, bem como das crianças não acompanhadas.
“Destino final” é o destino que consta do bilhete que é apresentado no check-in (registo).
Se o passageiro vai apanhar mais de um avião (voos de ligação) o destino final será o último destino mencionado no seu bilhete de transporte.
Se o passageiro tiver voos de ligação que se possam concretizar sem dificuldades apesar da recusa de embarque ter causado algum atraso, o passageiro não terá direito a ser reembolsado por esses voos.
Cancelamento de voo
Caso o voo seja cancelado por motivos imputáveis à transportadora, como, por exemplo, devido a problemas técnicos ou operacionais, esta terá de oferecer ao passageiro:
- a) A opção entre o reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito até ao ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final (na primeira oportunidade ou em data posterior da conveniência do passageiro, neste caso, sujeito à disponibilidade de lugares);
E, ainda,
- b) Assistência (refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera; alojamento em hotel; transporte entre o aeroporto e o local de alojamento; a possibilidade de efetuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico).
A transportadora poderá, ainda, ter de indemnizá-lo da mesma forma que em caso de recusa de embarque, exceto se o avisar do cancelamento com antecedência suficiente.
Assim, o passageiro não terá o direito a ser indemnizado, se:
- a) For informado do cancelamento do voo com duas semanas de antecedência da hora de partida;
- b) Se tendo sido informado do cancelamento entre duas semanas e sete dias da hora programada de partida, lhe tiver sido dada a alternativa de partir até duas horas antes e chegar ao destino final até quatro horas depois do horário estabelecido;
- c) Se tendo sido informado do cancelamento menos de sete dias antes da hora de partida programada, lhe tiver sido dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada;
- d) Se a transportadora provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não podiam ser razoavelmente evitadas.
Cabe à transportadora provar que informou o passageiro do cancelamento e em que data e condições.
Atrasos prolongados
Se a transportadora prevê que em relação à hora programada de partida um voo se vai atrasar:
- 2 Horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 150 km;
- 3 Horas ou mais, no caso de voos intracomunitários com mais de 1500 km e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- 4 Horas ou mais, no caso de voos não abrangidos pelos casos precedentes, o passageiro tem direito a assistência imediata.
Esta assistência será a disponibilização de:
- Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
- A possibilidade de efetuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico.
Caso a hora de partida do novo voo seja no dia seguinte à data programada, o passageiro terá, ainda, direito a alojamento em hotel e transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de alojamento.
Caso o atraso seja de 5 horas ou mais, o passageiro tem direito ao reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito até ao ponto de partida quando tal se justifique).
Colocação em classe inferior
Se o passageiro aceitar ser colocado em classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora terá de o reembolsar, no prazo de sete dias, de acordo com o seguinte:
- 30% Do preço do bilhete para todos os voos até 1500 km;
- 50% Do preço do bilhete para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 km, com exceção dos voos entre os Estados-Membros e os departamentos ultramarinos franceses, e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- 75% Do preço do bilhete para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes, incluindo os voos entre os Estados-Membros e os departamentos ultramarinos franceses.
Viagens organizadas
Sem prejuízo dos direitos que decorrem da legislação especial aplicável às viagens organizadas, o operador turístico é obrigado a transferir para o passageiro quaisquer quantias que lhe sejam pagas pela recusa de embarque, cancelamento de voo, atraso ou colocação em classe inferior.
Perda, atraso ou danificação de bagagem
Com a Convenção de Montreal de 1999 e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, que vem estabelecer limites de responsabilidade uniformes para a perda, os danos ou a destruição da bagagem e para os prejuízos causados pelos atrasos, nas viagens efetuadas por transportadoras comunitárias, o regime de perda, atraso ou danificação de bagagem, bem como a responsabilidade da transportadora em caso de dano ou morte em acidente, está mais clarificada.
As regras abaixo são aplicáveis em qualquer voo operado por uma companhia aérea da UE, em qualquer parte do mundo, bem como de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção de Montreal.
De facto, só um regime unificado garante uma informação simples e clara para o passageiro, permitindo-lhe reconhecer a necessidade de fazer ou não um seguro complementar.
No caso de bagagem registada, a transportadora é sempre responsável se a perda ou dano se produzir a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada se encontre à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem. No caso de bagagem não registada, incluindo objetos pessoais, a transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora, seus trabalhadores ou agentes.
O passageiro pode solicitar uma indemnização pelos prejuízos causados pela perda, atraso na chegada ou danificação da bagagem até ao montante de 1000 DSE1.
Caso o passageiro transporte valores mais elevados, para que esse montante seja assumido pela transportadora, o passageiro terá de efetuar, no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual, uma declaração especial de interesse na entrega no destino.
No caso de atraso de bagagem, a transportadora poderá oferecer logo uma quantia para compras de emergência, mas os seus montantes poderão ser diferentes de transportadora para transportadora. Caso tenha de efetuar alguma despesa o passageiro deverá guardar os recibos para os juntar à sua reclamação.
Prazos de reclamação:
Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. O passageiro deverá reclamar o extravio ou dano na bagagem sempre à transportadora antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que a recebeu em boas condições.
Existem, no entanto, prazos máximos para a reclamação, que deverá ser formulada por escrito à transportadora:
- a) Em caso de danificação de bagagem registada, no prazo de 7 dias a contar da data da sua entrega;
- b) No caso de atraso na chegada da bagagem, no prazo de 21 dias, a contar da data da sua entrega;
- c) Em caso de perda não existe prazo limite fixado. É de referir que passados 21 dias o atraso da bagagem deverá ser tratado como perda de bagagem.
Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
Pode apresentar o pedido de indemnização à companhia aérea com a qual estabeleceu o contrato ou à companhia que opera o voo, caso sejam diferentes.
Danos pessoais e morte em acidente
O Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Maio de 2002 estabelece, também, algumas regras quanto à indemnização decorrente de danos físicos ou morte de passageiros.
De realçar a obrigação da transportadora pagar um adiantamento, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, que cubra as necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não poderá ser inferior a 16000 DSE.
Direitos de informação
Em caso de recusa de embarque, cancelamento e atraso superior a duas horas a transportadora deve distribuir a cada passageiro afetado um impresso com as regras de compensação e assistência.
Deve igualmente ser facultado ao passageiro impresso que contenha os elementos de contacto do organismo nacional responsável pela execução do Regulamento. Em Portugal, o INAC – Instituto Nacional da Aviação Civil.
Caso haja recusa de embarque, cancelamento de voo ou atraso prolongado, como proceder?
O passageiro deverá exigir ao representante da transportadora que resolva o problema.
Se este não cumprir as suas obrigações, o passageiro deverá reclamar junto do INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil.
Estes direitos aplicam-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A esta poderá acrescer outra que venha a ser determinada judicialmente.
CONDIÇÕES DE CONTRATO E OUTROS AVISOS IMPORTANTES
OS PASSAGEIROS CUJA VIAGEM COMPREENDE UM PONTO DE DESTINO FINAL OU DE ESCALA NUM PAÍS QUE NÃO O DA PARTIDA SÃO INFORMADOS DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS CONHECIDOS COMO CONVENÇÃO DE MONTREAL, OU A SUA PREDECESSORA, A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, INCLUINDO AS SUAS EMENDAS (SISTEMA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL) PODEM SER APLICÁVEIS À TOTALIDADE DA VIAGEM, OU A UMA PARTE DA MESMA REALIZADA DENTRO DE UM PAÍS. A ESTES PASSAGEIROS, O TRATADO APLICÁVEL, INCLUINDO CONTRATOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE INCORPORADOS EM QUAISQUER TARIFAS APLICÁVEIS, REGULA E PODE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DOS TRANSPORTADORES.
AVISO sobre o Limite de Responsabilidade
A Convenção de Montreal pode ser aplicável à sua viagem, e esta Convenção governa e pode limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte ou ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, bem como por atrasos.
Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:
- Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais.
- Em caso de destruição, perda de, dano ou atraso da bagagem, 1.131 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.200 EUR; 1.800 U.S. dólares) por passageiro na maioria dos casos.
- Por danos causados por atraso na viagem, 4.694 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.000 Euros; 7.500 US dólares) por passageiro na maioria dos casos.
O Regulamento EC nº 889/2002 requer aos transportadores aéreos da Comunidade Europeia a aplicação dos limites estabelecidos pela Convenção de Montreal em relação ao transporte aéreo dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem.
Nos casos em que é aplicável a Convenção de Montreal, podem aplicar-se os seguintes limites de responsabilidade:
- 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.000 Euros; 29.000 US dólares) por morte ou ferimentos pessoais nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.000 Euros; 14.000 US dólares) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Montreal. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000 US dólares.
- 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20 Euros; 29 US dólares) por quilo por perda de ou dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400 Euros; 575 US dólares) para bagagem não registada.
- O transportador pode ser responsável por danos provocados por atraso.
Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efetuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.
O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda de, dano ou atraso da bagagem independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check-in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.
Prazo para acção legal: Qualquer acção legal em tribunal relativa a reclamação por danos deve ser feita no prazo de dois anos a partir da data de chegada do avião, ou a partir da data em que o avião deveria ter chegado ao destino. Reclamação de Bagagem: Deve ser comunicada por escrito ao transportador no prazo de 7 dias a contar da data de entrega, no caso de dano, e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.
Aviso sobre os Termos do Contrato Incorporados por Referência :
- O seu contrato de transporte com o transportador aéreo que providencia a viagem, quer internacional, doméstica ou porção doméstica de uma viagem internacional está sujeito a este aviso; a qualquer aviso ou recibo do transportador; e aos termos e condições individuais do transportador (Condições), regras e regulamentos relacionados, e a qualquer tarifa aplicável.
- Se o transporte é efetuado por mais do que um transportador, podem aplicar-se diferentes Condições, Regulamentos e tarifas por cada transportador.
- As Condições, Regulamentos e tarifas aplicáveis por cada transportador são incorporadas por referência neste aviso e fazem parte do seu contrato de transporte.
- As Condições podem incluir, mas não estão limitadas a:
- Condições e limites sobre a responsabilidade do transportador em caso de ferimentos pessoais ou morte dos passageiros.
- Condições e limites sobre a responsabilidade do transportador em caso de perda de, dano a ou atraso de bens e bagagem, incluindo bens frágeis ou deterioráveis.
- Regras aplicadas à declaração de um valor mais elevado pela bagagem e ao pagamento de quaisquer encargos adicionais aplicáveis.
- Aplicação das Condições e limites de responsabilidade estabelecidos pelo transportador em relação aos atos dos seus agentes, empregados e representantes, incluindo qualquer pessoa que forneça equipamento ou serviços ao transportador.
- Restrições aplicáveis a reclamações, incluindo os prazos dentro dos quais os passageiros devem reclamar ou apresentar acção legal contra o transportador.
- Regras aplicáveis a reconfirmações ou reservas; horários de check-in; uso, duração e validade dos serviços de transporte aéreo; e ao direito do transportador a recusar o transporte.
- Direitos do transportador e limites sobre a responsabilidade por atraso ou falha em fornecer um serviço, incluindo alterações de horário, substituição de transportadores ou aeronave alternativos e alteração de percurso, e, quando exigido pela lei aplicável, a obrigação por parte do transportador de informar os passageiros acerca da identidade da companhia aérea operadora ou da aeronave de substituição.
- Direitos do transportador a recusar o transporte aos passageiros que não cumpram a lei aplicável, ou que não apresentem todos os documentos necessários à viagem.
- Poderá obter informação adicional sobre o seu contrato de transporte e solicitar uma cópia do mesmo nos pontos de venda do transportador. Muitos transportadores publicam esta informação nos seus sítios na internet (websites). Sempre que exigido pela lei aplicável, o passageiro tem o direito de inspecionar o conteúdo total do seu contrato de transporte no aeroporto e pontos de venda do transportador, e, a pedido, de receber gratuitamente de cada transportador uma cópia por correio ou outro serviço de distribuição.
- Se um transportador vende serviços de transporte aéreo ou aceita bagagem que especifique o transporte com outro transportador, atua unicamente como agente deste.
APENAS PODERÁ VIAJAR SE POSSUIR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À VIAGEM, TAL COMO PASSAPORTE E VISTO.
ALGUMAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PODERÃO SOLICITAR AO SEU TRANSPORTADOR QUE FORNEÇA INFORMAÇÃO SOBRE OU QUE AUTORIZE O ACESSO A DADOS DO PASSAGEIRO.
RECUSA DE EMBARQUE: Os voos poderão estar sobrelotados (overbooking), e pode acontecer que não haja lugar disponível no voo mesmo que tenha uma reserva confirmada. Na maioria dos casos, se lhe for recusado o embarque involuntariamente, tem direito a uma compensação. Sempre que requerido pela lei aplicável, o transportador deve solicitar voluntários antes de recusar o embarque aos passageiros involuntariamente. Informe-se junto do seu transportador acerca das regras aplicáveis a pagamentos de compensação por recusa de embarque (DBC Denied Boarding Compensation) e sobre as prioridades de embarque aplicadas.
BAGAGEM: Pode ser declarado excesso de valor para determinados tipos de artigos. Os transportadores podem aplicar regras especiais ao transporte de artigos frágeis, valiosos ou deterioráveis. Informe-se junto do seu transportador.
Bagagem Registada:
Os transportadores podem autorizar uma franquia de bagagem gratuita, que é definida pelo transportador e que pode variar consoante a classe e/ou o percurso. Os transportadores podem aplicar encargos adicionais pela bagagem registada que exceda a franquia permitida. Informe-se junto do seu transportador.
Bagagem de mão (não registada):
Os transportadores podem autorizar uma franquia gratuita de bagagem de mão, que é definida pela companhia aérea e que pode variar consoante a classe, percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda-se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Informe-se junto do seu transportador. Se a viagem envolver mais do que um transportador, cada companhia aérea pode aplicar regras diferentes em relação à bagagem (registada e de mão).
LIMITE ESPECIAL DE BAGAGEM PARA VIAGENS NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Para o transporte efetuado somente entre pontos dos Estados Unidos, as normas federais americanas exigem que o limite de responsabilidade do transportador pela bagagem seja pelo menos de 3300.00 U.S. dólares por passageiro, ou a quantia estabelecida atualmente pela 14 CFR 254.5.
HORÁRIOS DE CHECK-IN: O horário que consta no itinerário/recibo, é o horário de partida do avião. O horário de partida do avião não é o horário de check-in ou o horário em que o passageiro tem de se apresentar na porta de embarque. O transportador pode recusar o embarque de um passageiro que se apresente tardiamente. Os horários de check-in comunicados pela sua transportadora correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar; os horários de embarque, conforme comunicados pelo transportador, representam o limite máximo em que os passageiros se devem apresentar na porta de embarque.
ARTIGOS PERIGOSOS NA BAGAGEM: Por razões de segurança, não devem ser incluídos nem transportados artigos perigosos na bagagem registada ou na bagagem de mão (não registada), exceto se houver uma autorização especial. Artigos perigosos incluem, mas não estão limitados a: gases comprimidos, corrosivos, explosivos, líquidos e sólidos inflamáveis, materiais radioativos, materiais oxidantes, substâncias tóxicas e infeciosas e malas e pastas de documentos com dispositivos de alarme instalados. Por razões de segurança, podem ser aplicáveis outras restrições. Informe-se junto do seu transportador.
ARTIGOS PERIGOSOS: Não inclua na sua bagagem nem transporte a bordo de um avião os artigos mostrados abaixo sem verificar junto do transportador.